Processo 0201110-43.2023.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201110-43.2023.8.06.0053 AUTOR: ARTHUR ZERBINI ROCHA EVANGELISTA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação contratual cumulada com restituição de valores e compensação por danos morais ajuizada por Arthur Zerbini Rocha Evangelista em face de CNK Administradora de Consórcio Ltda. e Master Prime Especialista em Consórcio Ltda., na qual a parte autora afirma ter sido induzida a contratar negócio que lhe foi apresentado como financiamento ou compra parcelada de veículo, mas que, posteriormente, revelou-se contrato de consórcio vinculado ao Grupo/Cota 00501/0825.06, também identificado na réplica como Grupo 00501, Cota 0825, Proposta 009005575. Segundo a inicial, o autor pretendia adquirir automóvel mediante pagamento de entrada e parcelas fixas, tendo desembolsado a quantia de R$ 2.868,74, além de ter sido informado de que pagaria 80 parcelas de aproximadamente R$ 483,00, com expectativa de disponibilização do bem em data próxima à assembleia de setembro de 2023. Sustenta que, durante as tratativas, o preposto da empresa intermediadora teria reiteradamente afirmado que a operação não dependeria de sorteio ou contemplação típica de consórcio, mas funcionaria como espécie de parcelamento ou financiamento, inclusive com informação de que a empresa quitaria o veículo à vista e o consumidor permaneceria pagando as parcelas à ré. Afirma que somente após o pagamento e o avanço da contratação percebeu divergências relevantes entre o que lhe teria sido prometido e o conteúdo formal dos documentos, especialmente quanto à natureza consorcial do negócio, à ausência de garantia de contemplação, à quantidade de parcelas e à forma de liberação do crédito. Narra que, ao questionar o vendedor sobre ligações e documentos que mencionavam consórcio, teria sido tranquilizada com a justificativa de que se tratava apenas de procedimento padrão, permanecendo convencida de que o negócio viabilizaria a aquisição imediata do veículo. Com base nessa narrativa, defende a existência de vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio, falha no dever de informação, prática abusiva e responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao contrato e a abstenção de negativação vinculada à dívida discutida, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, anulação ou rescisão do contrato, restituição em dobro do valor pago e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 15.737,48. Em despacho de Id. 110552512, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, e a análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à manifestação da parte demandada. Foi designada sessão de conciliação e mediação, com determinação de citação das rés e advertência quanto ao prazo de resposta, a ser contado na forma processual própria a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, caso inexistente composição. A requerida Master Prime Especialista em Consórcio Ltda. apresentou contestação (Id. 110554129) sustentando, em síntese, que o autor tinha plena ciência de que contratava consórcio, pois assinou contrato escrito, teria participado de ligação de checagem…
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