Processo 0201116-27.2024.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0201116-27.2024.8.06.0114 APELANTE: Ironeide Ferreira Maia APELADO: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau reconhecendo o caráter abusivo do fracionamento deliberado de demandas e rejeitou a pretensão da parte. A embargante sustenta omissão quanto à alegada nulidade decorrente da violação ao princípio da não surpresa, requerendo o saneamento do vício, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar que o indeferimento prematuro da inicial ocorreu sem oportunidade de manifestação da parte; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração não compromete a validade do julgamento quando não há possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para o reexame de matéria já apreciada pelo órgão julgador. A alegada omissão revela mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e concluiu, em consonância com a jurisprudência do Tribunal, que o fracionamento deliberado de ações caracteriza abuso do direito de ação e litigância abusiva. O dever de repressão ao uso abusivo do processo prevalece sobre a exigência de contraditório prévio quando a prática abusiva decorre de fatos objetivos extraídos dos próprios registros do Poder Judiciário e da conduta processual da parte, observando-se o dever de boa-fé previsto no art. 5º do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a solucionar a controvérsia jurídica. O prequestionamento da matéria não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo admitido o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, desde que observados os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da fundamentação jurídica adotada pelo acórdão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica, ainda que não acolha a tese sustentada pela parte. O reconhecimento do fracionamento deliberado de demandas como litigância predatória pode fundamentar a rejeição da alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa quando a prática abusiva decorre de fatos objetivos constantes dos registros…
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