Processo 0201117-85.2024.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201117-85.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA ANAZUILA CABOCLO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito proposta em face de instituição financeira, reconhecendo a nulidade dos descontos indevidos, determinando a restituição dos valores (com modulação em sede de embargos de declaração) e indeferindo o pedido de danos morais. 2. A autora busca a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, no caso concreto, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização; (iii) determinar o termo inicial e os critérios aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe claramente as razões de inconformismo. 5. Reconhecimento do dano moral diante das circunstâncias do caso concreto, considerando descontos indevidos reiterados ao longo de mais de cinco anos, com impacto relevante sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e situação de vulnerabilidade da autora (analfabetismo). 6. Afastamento da tese de mero aborrecimento, uma vez que o montante total descontado ultrapassa o valor de um benefício mensal, evidenciando prejuízo significativo à subsistência. 7. Fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a orientação da Câmara em casos semelhantes. 8. Reconhecimento da natureza extracontratual da responsabilidade civil, diante da ausência de comprovação de contratação válida, com aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 9. Correção monetária incidente sobre danos materiais desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, quanto aos danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 10. Aplicação da taxa SELIC como parâmetro dos juros moratórios antes da Lei nº 14.905/2024 e, após sua vigência, incidência do IPCA para correção monetária e juros legais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, vedada a acumulação indevida de índices e a incidência de juros negativos. 11. Manutenção dos demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito em forma mista, conforme modulação fixada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos reiterados em benefício previdenciário, especialmente em prejuízo de pessoa vulnerável, configuram dano moral indenizável quando demonstrado impacto relevante na subsistência. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,…
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