Processo 0201120-45.2025.8.04.1000

TJAM • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0201120-45.2025.8.04.1000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, REJEITO as premissas de carência de ação e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para o fim de determinar que as requeridas, UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e CENTRAL NACIONAL UNIMED, de forma estritamente solidária: AUTORIZEM E CUSTEIEM, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, o plano terapêutico multidisciplinar prescrito ao menor, consistente nas seguintes especialidades: PSICOPEDAGOGIA: com frequência de 2 (duas) vezes por semana e duração de 60 minutos por sessão. TERAPIA ALIMENTAR (NUTRICIONISTA): com carga horária de 12 (deze) horas mensais de terapia na prática clínica e duração de 60 minutos por sessão. O tratamento deverá ser fornecido em estabelecimento de sua rede de atendimento credenciada que conte com profissionais habilitados nos métodos requisitados. Caso não haja clínica ou profissional apto em sua rede referenciada na comarca de Manaus/AM, as rés deverão garantir o custeio direto e integral do tratamento nas dependências da Clínica Egues Terapias Integradas (conforme tabela de orçamento de Ref. mov. 1.1, fls. 15), efetuando os pagamentos devidos diretamente ao estabelecimento prestador. Para a hipótese de descumprimento ou mora na obrigação de fazer ora individualizada, comino às rés multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de 30 (trinta) dias úteis, sem prejuízo de posterior ordem judicial de arresto eletrônico e bloqueio forçado do montante de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) em suas contas bancárias, valor este correspondente ao custeio do primeiro semestre de tratamento na rede particular. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata citação e intimação da requerida UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, para que tome ciência da presente decisão interlocutória e, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), sob pena de revelia. Intime-se pessoalmente o Defensor Público atuante neste juízo, observando-se a prerrogativa de contagem de prazos em dobro (Art. 128, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) . Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, uma vez que é assistida pela Defensoria Pública, e inversão do ônus da prova. À Secretaria que expeça de imediato, em caráter de urgência, mandado de citação/intimação, caso possua endereço nesta cidade de Manaus/Am. Caso contrário, cite-o/intime-o por meio eletrônico, de preferência. Intime-se. Cumpra-se.

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