Processo 0201128-09.2023.8.06.0136
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 0201128-09.2023.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: WAGNER SILVA DE BRITO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por WAGNER SILVA DE BRITO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra em síntese a parte autora ter celebrado cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor, alegando a existência de cláusulas abusivas, consistentes, em síntese, na cobrança de juros remuneratórios superiores à média do BACEN, capitalização de juros e taxas e tarifas. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes em ID 97500186 e seguintes. A parte ré apresentou contestação em ID 97498520, arguindo a legalidade dos encargos contratuais, da capitalização dos juros e das tarifas, bem como suscitando preliminares, juntando o contrato e documentos correlatos. Réplica em ID 97500183, impugnando as matérias defensivas e reiterando os pedidos iniciais, com destaque à alegada venda casada do seguro. Determinada a intimação das partes para produção de novas provas em ID 129471473. Anunciado o julgamento antecipado da lide em ID 171128260. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada em contestação. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. Na petição inicial, a parte autora requer a gratuidade da justiça, alegando não ter condições econômicas para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Decisão inicial defere o benefício pleiteado. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, a assertiva de hipossuficiência da pessoa natural deve ser tida por verídica, salvo quando existirem elementos nos autos que apontem em sentido contrário. No caso, não há no processo provas opostas à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, motivo pelo qual mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO…
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