Processo 0201131-65.2023.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201131-65.2023.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   0201131-65.2023.8.06.0070 - EMBAEGOS DE DECLARAÇÃO EM  APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO CREFISA S.A EMBARGADO: FRANCISCO EVALDO DE SOUZA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR PROTELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco CREFISA S.A. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo banco, mantendo a decisão que negara provimento à Apelação Cível. A ação originária, ajuizada por consumidor, buscava a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato digital de empréstimo consignado nº 097001047752, com suspeita de fraude - a geolocalização da suposta contratação (Rio de Janeiro/RJ) era incompatível com o domicílio do consumidor (Crateús/CE), e não foram apresentados registros de IP, certificação digital, biometria ou qualquer prova de manifestação volitiva válida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato; (b) determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário; (c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (d) condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre os arts. 138 a 157 do Código Civil (vícios de consentimento); (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 186 e 927 do CC (ato ilícito e dever de indenizar); (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento de inexistência de contrato válido e a manutenção da condenação ao pagamento de indenização e à restituição em dobro; (iv) saber se houve omissão em relação à aplicação do CDC e da Súmula 479 do STJ. III. Razões de decidir: 3. Inexistência de omissão quanto aos arts. 138 a 157 do CC. A ausência de prova de que o consumidor efetivamente contratou compromete a própria existência do negócio jurídico (art. 104 do CC). Quando o Tribunal reconhece a inexistência de contrato por falta de manifestação volitiva válida, a discussão sobre vícios de consentimento (erro, dolo, coação) torna-se secundária e desnecessária ao deslinde da causa. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente cada argumento da parte, desde que adote fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia (STJ, EDcl no AgInt na ExeMS nº 4151/DF, Terceira Seção, DJe 03/11/2022). 4. Inexistência de omissão quanto aos arts. 186 e 927 do CC. A responsabilidade civil foi analisada com fundamento no CDC e na Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Esse regime jurídico específico prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil nas relações de consumo (art. 1º c/c art. 2º, §2º, do CDC). Os descontos indevidos em benefício previdenciário - verba de natureza alimentar -…

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