Processo 0201133-38.2024.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201133-38.2024.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BONFIM TAVARES DOS SANTOS. APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA MOTA, LORENNA PAIVA MOTA, EDLENE PAIVA MOTA, EDNEI WAGNER PAIVA MOTA, MARIA ELENEIDE PAIVA MOTA MESQUITA, EFIGÊNIA MARIA PAIVA MOTA CARRILHO, GERALDINA PAIVA MOTA, ELIEZER PINHEIRO MOTA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR ATÉ O ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Bonfim Tavares dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Icó nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem promovida pela ora Apelante em face de Geraldina Paiva Mota e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a união estável entre a autora e o falecido perdurou até o óbito ocorrido em 2022; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para afastar a conclusão de que a entidade familiar foi encerrada em setembro de 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O conjunto probatório demonstra a existência de união estável entre as partes desde 1995, após a separação de fato do falecido em relação à esposa, caracterizada por relação pública, duradoura e familiar. 4. Sabe-se que a ausência de coabitação não descaracteriza, por si só, a união estável, mas a sua manutenção exige demonstração de outros elementos concretos que evidenciem a persistência da convivência familiar e do propósito de constituição de família. 5. Compulsando os autos, constata-se que os depoimentos testemunhais convergem no sentido de que o falecido deixou de residir com a autora antes do agravamento de seu estado de saúde, passando a viver sob os cuidados dos filhos desde aproximadamente 2016 ou 2017. As testemunhas indicadas pela autora não esclarecem satisfatoriamente as razões da cessação da convivência residencial nem comprovam a manutenção de vida em comum após setembro de 2016. 6. As fotografias e demais registros de visitas e assistência demonstram a preservação de vínculos afetivos, solidariedade e convivência familiar decorrentes da longa relação e da existência de filhos em comum, mas não comprovam a subsistência da união estável até o falecimento. Ademais, a escritura pública de doação celebrada em 2018 não constitui prova inequívoca da continuidade da união estável, especialmente porque as partes foram qualificadas como "solteira" e "divorciado", circunstância que reforça, ainda que de forma indiciária, a inexistência de vínculo conjugal naquele momento. 7. Por fim, o ajuizamento, pela própria autora, de anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável em 2017, indicando o término da relação em setembro de 2016, revela comportamento incompatível com a alegação posterior de continuidade ininterrupta da união até 2022. A recorrente não produz prova segura e convincente da manutenção da convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição familiar após setembro de 2016,…
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