Processo 0201135-73.2024.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201135-73.2024.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   Processo: 0201135-73.2024.8.06.0133 - Apelação Cível Apelantes: Raimundo de Oliveira Lima/Banco Mercantil do Brasil S.A. Apelados: Raimundo de Oliveira Lima/Banco Mercantil do Brasil S.A.   EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVELIA. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES OU EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Raimundo de Oliveira Lima e Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, por ausência de prova da contratação válida. A decisão de primeiro condenou a promovida a restituir de forma simples os descontos realizados até 30 de março de 2021, e em dobro as quantias cobradas indevidamente após a referida data.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: I) reconhecer a validade ou invalidade do desconto questionado; II) caso se conclua pela inexistência ou invalidade do contrato, estabelecer se a repetição do indébito deve ser feita de forma simples ou dobrada; III) definir pela ocorrência ou não de dano moral e o quantum a ser fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição promovida não comprovou a regularidade da cobrança. A ausência de formalização adequada impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, devendo as partes retornar ao status quo ante, com restituição dos valores descontados. 4. Quanto aos danos materiais, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 6. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade da parte. 7. No caso concreto, não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comprometimento da subsistência, nem qualquer demonstração de prejuízo pessoal ou abalo psicológico relevante, tampouco devolução dos valores creditados, o que afasta a caracterização de dano extrapatrimonial. Valor irrisório dos descontos, recebimento dos valores e demora no ajuizamento da ação reforçam esse argumento. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER das apelações cíveis, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA   Presidente do Órgão Julgador   ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Raimundo de Oliveira…

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