Processo 0201145-86.2023.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0201145-86.2023.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUGUSTA CANDIDA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EP2/A2 DECISÃO MONOCRÁTICA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e Apelação Adesiva interposta por Augusta Candida Ferrreira, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a ação. Ação: Em síntese, alega a parte autora que é beneficiária do INSS, utilizando sua conta apenas para sacar seu benefício, e, que, em consulta ao seu extrato bancário do mês de julho de 2023, verificou um desconto no valor mensal de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), referente à anuidade de Cartão de Crédito, o qual afirma desconhecer a origem, alegando, ainda, que nunca solicitou cartão de crédito junto ao banco requerido. Em razão disso, pugna pela reparação por danos materiais e morais. Sentença (Id. 37923216): Julgamento de parcial procedência, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Augusta Cândida Ferreira em face de Banco Bradesco S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nome "CART CRED ANUID", e do débito correspondente; b) CONDENAR o requerido a restituir os descontos indevidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, por não se tratar de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 05 (cinco) anos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros de mora desde o evento danoso, mediante aplicação da taxa SELIC, com dedução da correção monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art. 406, §1º, do CC); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da taxa SELIC, com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art. 406, §1º do CC). A parte requerida opôs Embargos de Declaração (Id. 37923219), os quais foram tiveram o provimento negado (Id. 37923224). Razões Recursais - Banco Bradesco S/A (Id. 37923228): O Banco Bradesco S/A interpôs recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, que a preliminar de ausência interesse de agir foi indevidamente afastada. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando…
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