Processo 0201147-74.2022.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201147-74.2022.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201147-74.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO GERNANDE JORGE GONCALVES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.  RELATÓRIO  Trata-se de Ação Previdenciária promovida por ANTONIO GERNANDE JORGE GONCALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  Narra a exordial (id 70374676), em síntese, que o requerido é segurado especial e que se encontra definitivamente incapaz de realizar seu labor em decorrência de transplante de córnea, CID 10H54.5. Detalha que realizou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 637.897.540-3), em 26.01.2022, que foi indeferido pela autarquia federal. Ao final pede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou, ainda, auxílio-acidente. Juntou documentos.  Despacho determinando a emenda da inicial (id 70374505).  Emenda ao id 70374509.  Decisão recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça (id 70374508).  Em contestação (id 70374515), o INSS defende, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios. Juntou documentos.  Em réplica (id 70374512), o requerido pugna pela realização de perícia médica e posterior julgamento pela procedência do pedido.  Despacho determinando a realização de perícia médica (id 70374513).  Laudo pericial (id 165655295).  Intimados a se manifestarem (id 165659765), o requerido pugnou pela improcedência do pedido (id 167277438) e o requerente nada disse (id 169893554).  Decisão anunciando o julgamento antecipado (id 186179168).  É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar.  FUNDAMENTAÇÃO  Como relatado, trata-se de Ação Previdenciária, onde a promovente busca a concessão de auxílio-doença (ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), em razão de alegada incapacidade para o exercício da atividade rural, em decorrência de transplante de córnea, CID 10H54.5.  Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente perseguidos pela parte autora estão previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art. 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):  Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.  Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.  Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  Decreto nº 3.048/99.  Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após…

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