Processo 0201147-74.2022.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201147-74.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO GERNANDE JORGE GONCALVES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por ANTONIO GERNANDE JORGE GONCALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a exordial (id 70374676), em síntese, que o requerido é segurado especial e que se encontra definitivamente incapaz de realizar seu labor em decorrência de transplante de córnea, CID 10H54.5. Detalha que realizou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 637.897.540-3), em 26.01.2022, que foi indeferido pela autarquia federal. Ao final pede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou, ainda, auxílio-acidente. Juntou documentos. Despacho determinando a emenda da inicial (id 70374505). Emenda ao id 70374509. Decisão recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça (id 70374508). Em contestação (id 70374515), o INSS defende, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios. Juntou documentos. Em réplica (id 70374512), o requerido pugna pela realização de perícia médica e posterior julgamento pela procedência do pedido. Despacho determinando a realização de perícia médica (id 70374513). Laudo pericial (id 165655295). Intimados a se manifestarem (id 165659765), o requerido pugnou pela improcedência do pedido (id 167277438) e o requerente nada disse (id 169893554). Decisão anunciando o julgamento antecipado (id 186179168). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, trata-se de Ação Previdenciária, onde a promovente busca a concessão de auxílio-doença (ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), em razão de alegada incapacidade para o exercício da atividade rural, em decorrência de transplante de córnea, CID 10H54.5. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente perseguidos pela parte autora estão previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art. 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Decreto nº 3.048/99. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após…
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