Processo 0201148-07.2023.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201148-07.2023.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 0201148-07.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ANTONIO MACIEL APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.   2. A demanda teve origem em alegação de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado pelo autor, tendo perícia grafotécnica concluído pela falsidade da assinatura constante do instrumento contratual.   3. No recurso, o apelante requereu a majoração da indenização por danos morais, a restituição em dobro de todo o indébito, sem observância do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, e a majoração dos honorários sucumbenciais.  4. Em contrarrazões, a instituição financeira pugnou pela manutenção integral da sentença.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  5. Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais deve ser majorada; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro em relação à integralidade dos descontos realizados, independentemente da modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.   III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A falsidade da assinatura aposta no contrato foi comprovada por perícia grafotécnica, circunstância que evidencia a inexistência de manifestação válida de vontade do consumidor e conduz à nulidade do negócio jurídico.   7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude relacionada à prestação de seus serviços, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.   8. A restituição do indébito deve observar a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé apenas para cobranças abrangidas pela modulação fixada a partir de 30/03/2021, preservando-se, quanto ao período anterior, a restituição simples.   9. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrente de contrato fraudulento, caracteriza dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial.   10. O valor indenizatório inicialmente arbitrado mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo adequada sua…

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