Processo 0201152-62.2024.8.06.0084
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0201152-62.2024.8.06.0084. Apelante: José Mauro Gomes Nobre. Apelada: Aspecir Previdência. Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de relação jurídica. Restituição em dobro reconhecida. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e condenou a parte ré à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 1.1. A parte apelante sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, requerendo a reforma parcial da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a realização de desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de relação jurídica inexistente, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável; (ii) se, nas circunstâncias do caso concreto, o evento ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, a justificar a reparação por danos extrapatrimoniais. III. Razões de decidir: 3.1. Restou incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação válida de contratação, especialmente considerando a condição de analfabetismo da parte autora e a inobservância dos requisitos legais de formalização do negócio jurídico. 3.2. A responsabilidade da parte ré decorre da teoria do risco do empreendimento, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não se presumindo automaticamente em hipóteses de cobranças indevidas, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. 3.4. Na espécie, a ocorrência de desconto único, de valor reduzido, sem comprovação de repercussões relevantes na esfera íntima da parte autora, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. 3.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orientam no sentido de que nem todo ilícito contratual ou cobrança indevida implica, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A realização de desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de relação jurídica inexistente, não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão a direitos da personalidade, especialmente quando se tratar de desconto único e de reduzido valor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de…
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