Processo 0201168-50.2023.8.06.0084

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201168-50.2023.8.06.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0201168-50.2023.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SOARES CAVALCANTE APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A A4   DECISÃO MONOCRÁTICA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DOS DESCONTOS QUESTIONADOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.     Cuidam os autos de recurso de apelação cível manejado por JOSE SOARES CAVALCANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos (Id 38492772): "Na hipótese, verifica-se que em que pese a alegação da parte autora de que sofreu com desconto de contribuição da ASPECIR PREVIDÊNCIA no valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), observa-se que não consta qualquer desconto realizado pela a requerida nos extratos anexados aos autos no ID 1192228685. (...) Portanto, entendo que o demandante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, não tendo, pois, comprovado minimamente os fatos alegados na exordial, razão pela qual não há falar em cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, visto que não há, nos autos, comprovação mínima dos fatos narrados pela autora. Condeno a autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC.".  Razões recursais (Id 38492773): a parte recorrente aduz, em suma, que "o apelado não demonstrou a existência de contratação, mas, mesmo assim o magistrado julgou improcedente. Ora, a apelante teve seus proventos saqueados por descontos indevidos, conforme demonstrado nos autos, fato este que gera prejuízo de ordem material e moral, sendo desnecessária a demonstração de qualquer outra consequência na esfera anímica do autor, o que ultrapassa o mero aborrecimento, já que, pela falha na prestação do serviço, tem sua ínfima renda diminuída, o seu sustento e o de sua família comprometidos, fato gerador de danos morais, in casu, presumíveis, in re ipsa. Agir ignorando tal condição é permitir e incentivar a continuarem debitando valores dos aposentados, prejudicando a vida destes e enriquecendo-se ilicitamente por meio de contratos inexistentes e fraudulentos. Havendo desconto, deve haver indenização por dano moral e restituição em dobro. O juízo "a quo" possui inúmeras decisões proferidas em casos descontos indevidos determinando a restituição em dobro e a condenação por danos morais, como a disposta a seguir, referente ao processo nº.…

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