Processo 0201169-43.2024.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201169-43.2024.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201169-43.2024.8.06.0070 APELANTE: LUCIANA MARTINS DE SOUSA APELADO: ENEL SOLUCOES S.A. e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a legalidade da cobrança do serviço "COB PROTEÇÃO 360" em fatura de energia elétrica. 02. A parte autora alega inexistência de contratação e impugna a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato. 03. Sentença de improcedência sob fundamento de regular contratação. Recurso da autora sustentando nulidade da sentença, inexistência de contratação, cobrança indevida e direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve comprovação da regular contratação do serviço cobrado; (ii) se a cobrança indevida enseja restituição do indébito; (iii) se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. Aplicação do CDC. Possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 06. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte ré comprovar a veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. 07. Ausência de prova idônea da contratação. Não realização de perícia grafotécnica. Falha na prestação do serviço caracterizada. 08. Cobrança indevida em fatura de serviço essencial. Devida a restituição dos valores pagos, em dobro a partir de 30.03.2021, conforme entendimento do STJ. 09. Dano moral não configurado. Ausência de negativação ou interrupção do serviço. Situação que não ultrapassa o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao fornecedor comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato apresentado em juízo. 2. A ausência de prova da contratação de serviço enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição do indébito, em dobro quando aplicável. 3. A cobrança indevida, sem negativação ou interrupção de serviço essencial, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º, e 42; CPC, art. 429, II, e art. 98, §3º; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.943.060/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2022; TJCE, Apelação Cível 0201907-47.2022.8.06.0055, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18.10.2023. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do eminente Relator.  Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator  RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO…

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