Processo 0201169-80.2024.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0201169-80.2024.8.06.0090 APELANTE: Ana Santa Pereira da Silva APELADO: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário pela instituição financeira, mas afastando a indenização extrapatrimonial. A autora pleiteia a reforma parcial da decisão, para que seja reconhecido o dano moral em razão dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa ou se depende de prova efetiva da ofensa a direito da personalidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12 e 14 do CDC), bem como a inversão do ônus da prova. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ocorrência de fraude bancária ou de desconto indevido, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva ofensa a direitos da personalidade (REsp n. 2.123.485/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 5/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 19/5/2025; REsp n. 2.218.055/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 21/7/2025). O dano moral exige prova de abalo concreto à honra, à imagem ou à dignidade da vítima, não se caracterizando por meros aborrecimentos, dissabores ou prejuízos patrimoniais reparáveis, que são comuns às relações contratuais. No caso concreto, a autora não comprovou que os descontos indevidos tenham gerado constrangimento, sofrimento intenso ou violação a direito da personalidade, como inscrição em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória ou comprometimento da subsistência. A demora superior a um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de busca prévia de solução administrativa (dentro do período de um ano), evidenciam a inexistência de repercussão extrapatrimonial relevante. Precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará corroboram a inexistência de dano moral em casos de descontos de pequeno valor e de prolongada inércia da parte autora (TJCE, Apelação Cível n. 0009541-64.2019.8.06.0126, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de fraude bancária, não configura dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral exige demonstração de circunstâncias agravantes ou de…
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