Processo 0201174-14.2025.8.06.0302

TJCE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0201174-14.2025.8.06.0302
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0201174-14.2025.8.06.0302 - Apelação Criminal Apelante: Francisco Vitemar Alves de Mendonça. Apelado: Ministério Público Estadual.  Custos Legis: Ministério Público Estadual.       EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com extinção da punibilidade quanto à pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; (iii) saber se é cabível a concessão do sursis diante da reincidência do acusado; e (iv) saber se há interesse recursal quanto ao pedido relativo à pena de multa.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial decorreu de fundada suspeita baseada em elementos objetivos previamente conhecidos pelos agentes, consistentes em denúncias reiteradas da comunidade, ocorrência policial anteriormente atendida pela própria equipe e identificação do veículo utilizado pelo acusado, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.  4. A busca pessoal e veicular mostrou-se legítima, pois amparada em circunstâncias concretas previamente verificadas, inexistindo ilicitude na prova produzida.  5. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apreensão da arma de fogo e pelas provas testemunhais produzidas em juízo. 6. A autoria foi comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, corroborados pela apreensão do revólver no veículo conduzido exclusivamente pelo acusado e pela admissão, em interrogatório, de que o armamento lhe pertencia. 7. O delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetivo risco concreto para sua configuração.   8. A tese defensiva de desconhecimento da presença da arma no veículo permaneceu isolada e desacompanhada de elementos capazes de afastar o conjunto probatório produzido sob o contraditório.  9. A dosimetria da pena observou os critérios legais e jurisprudenciais, inexistindo fundamento para sua alteração.  10. Incabível a concessão do sursis, pois o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos do art. 77 do CP. 12. O pedido relativo à pena de multa não comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal, pois a extinção da punibilidade quanto à sanção pecuniária já foi reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular realizada com fundamento em elementos concretos previamente conhecidos pelos policiais, corroborados por diligências anteriores e por informações objetivamente verificáveis, atende aos requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, não havendo…

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