Processo 0201179-45.2024.8.06.0084

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201179-45.2024.8.06.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Guaraciaba do Norte  Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 0201179-45.2024.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Parte Autora: LUCILEIDE XAVIER SANTIAGO Parte Ré: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Valor da Causa: RR$ 5.316,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA     Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCILEIDE XAVIER SANTIAGO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 110074545, a promovente narra que teria identificado deduções oriundas de Contribuição junto a ASPECIR em sua conta corrente, com o qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Extrato Bancário (ID 110074549). Decisão interlocutória ID 110074536, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, indeferindo a tutela antecipada de urgência e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado , Banco Bradesco, colacionou aos autos a contestação ID 110074543, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, sustenta a ausência do dever de indenizar, vez que o alegado prejuízo da autora não foi causado pelo Banco-réu, bem como a ausência de nexo causal e de dano moral. Réplica à contestação ID 125899321, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. O demandado, Aspecir Previdência, colacionou aos autos a contestação ID 132884093, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que o mútuo fora oriundo de regular contratação, tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade da contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Certificado do Seguro (ID 132884104). O demandado, Banco Bradesco, apresentou Minuta de Acordo celebrado com a parte autora, ID 137419114. Sentença ID 186210320 homologando o acordo celebrado entre a requerente e o Banco Bradesco, bem como determinando o prosseguimento do feito em relação à Aspecir Previdência e instando a parte autora a apresentar réplica à contestação e as partes a declinar das provas que pretendiam produzir. Réplica à contestação de Aspecir Previdência ID 189881360, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A demandada Aspecir permaneceu inerte, ID 198908206. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária, requerida pela autora, já fora devidamente apreciada na decisão ID 110074536, restando a análise tão somente do requerimento da promovida de retificação do polo passivo. Passo, pois, a examinar tais…

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