Processo 0201186-79.2024.8.06.0167
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12087/CE) - Processo 0201186-79.2024.8.06.0167 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Caetano Pereira de AlmeidaB0 - Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CAETANO PEREIRA DE ALMEIDA, v. "DIRCEU", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada nos arts. 129, § 13º, do Código Penal c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, figurando como vítima sua companheira, Ticiana Maria Ribeiro Silva. A inicial delatória narra que no dia 11 de abril de 2023, por volta das 16h30min, na Rua Joaquim Lopes, no Bairro Centro, nesta cidade de Sobral, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira, a vítima Adrilane Almeida Peixoto, produzindo-lhe as lesões corporais descritas no exame pericial acostado às fls. 14-16 do IP. A denúncia foi recebida em todos os seus termos no dia 22 de abril de 2024. (fls. 37/38). Inquérito Policial às fls. 01/28. O réu foi devidamente citado, nos termos do art. 396 do CPP. Citado, o réu, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação, sem rol de testemunhas (fls. 54/60), em termos genéricos. Designou-se audiência de instrução para o dia 28.01.2026(fls. 118/119). Neste ato, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Adriely Almeida Peixoto Portela e Ana Paula Peixoto de Aguiar, tendo o réu exercido seu direito ao silêncio. Em seguida, sem diligências a requerer, o representante do Ministério Público apresentou as alegações finais de modo oral, abrindo-se vista para a Defesa apresentar memoriais escritos. Nesse sentido, o Parquet, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia em todos os seus termos, com a condenação do acusado. A Defesa técnica, em seus memoriais, considerando que, durante a instrução penal, restou comprovado que o denunciado realmente cometeu o delito, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com a exclusão das agravantes. Processo em ordem, nada a sanear. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS Em sede de audiência a vítima Adrilane Almeida Peixoto declarou que sofria agressões há algum tempo, mas que, no dia dos fatos, não aguentou mais em razão de ele tê-la agredido publicamente, no meio da rua; disse que foi agredida fisicamente com empurrões, bem como agredida verbalmente com palavrões; que, nesse dia, foi até a casa de sua mãe para contar sobre as agressões, pois temia perder o bebê em decorrência destas; relatou que o acusado a chutava, puxava seus cabelos e a jogava no chão durante sua gestação; que os espancamentos começaram já no início do casamento; que o réu costumava agredi-la com fios, como cabos de celular, ou qualquer outro que encontrasse; que ele a chamava de prostituta por acreditar que ela mantinha um caso extraconjugal com o vizinho; relatou que o acusado dizia não ser pai de sua filha, e sim o vizinho; por fim, declarou necessitar que as medidas protetivas permaneçam. A testemunha Adriely Almeida Peixoto Portela afirmou ser irmã da vítima; confirmou que a última agressão sofrida pela vítima ocorreu no dia 11 de abril; que tem…
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