Processo 0201190-58.2024.8.06.0154

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201190-58.2024.8.06.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0201190-58.2024.8.06.0154 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVANTE: ANTONIO VERONILSON FERREIRA NUNES. AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA-ENEL.   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES STJ E TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Antonio Veronilson Ferreira Nunes contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência da ação de revisão de débitos cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. A demanda questiona a legalidade de faturas de energia elétrica emitidas em valores supostamente superiores ao histórico de consumo da unidade consumidora. O agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por inadequação do julgamento singular, e cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática foi validamente proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC; e (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial e testemunhal configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada, sendo legítimo o julgamento monocrático quando a controvérsia encontra solução em precedentes reiterados dos tribunais superiores e desta Corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere, de forma motivada, a produção de provas reputadas desnecessárias, por considerar suficiente o conjunto probatório já constante dos autos. A decisão agravada examinou expressamente as teses recursais, consignando a suficiência dos documentos, a regularidade da leitura plurimensal com respaldo na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a inexistência de irregularidade no faturamento e a ausência de dano moral, o que afasta a alegação de fundamentação deficiente. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, não havendo nulidade quando o julgamento antecipado se mostra suficiente à solução da controvérsia. O agravo interno limita-se a reproduzir os mesmos argumentos deduzidos na apelação e nos embargos de declaração, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, revelando mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. A manifesta improcedência do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de…

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