Processo 0201195-61.2024.8.06.0031
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0201195-61.2024.8.06.0031 - Apelação Cível Apelante: Maria Auxiliadora Pereira de Sousa Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS DEMANDAS IDÊNTICAS AJUIZADAS PELA MESMA PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00. A recorrente pleiteia a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 5.000,00, sustentando a insuficiência do valor arbitrado diante dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer a relevância da existência de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas pela mesma parte para a quantificação da reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação eletrônica, por não apresentar elementos capazes de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. 4. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora. 5. O dano moral decorre da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e aposentada, diante da inexistência da contratação que lhes deu origem. 6. A quantificação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas da controvérsia e a extensão efetiva do dano experimentado. 7. A existência de 9 (nove) ações ajuizadas pela autora em face de instituições financeiras distintas, todas propostas na mesma data (18/07/2024) e fundadas em alegações semelhantes de contratação fraudulenta, configura circunstância que não pode ser desconsiderada na fixação da indenização por danos morais. Com efeito, verifica-se que, em, pelo menos, 6 (seis) delas, restou reconhecida judicialmente a regularidade das contratações impugnadas. 8. A repetição de demandas praticamente idênticas recomenda a fixação de valor indenizatório inferior ao usualmente arbitrado em casos isolados, a fim de evitar enriquecimento sem causa e preservar a proporcionalidade da reparação. 9. A majoração pretendida pela recorrente, para patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), implicaria a fixação de verba indenizatória desproporcional às peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando que os descontos indevidos totalizaram R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais), quantia cuja restituição em dobro já foi…
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