Processo 0201195-93.2020.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201195-93.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES MONTENEGRO DE MIRANDA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: Direito Processual Civil. apelação em Ação revisional de conta vinculada ao pasep. Legitimidade passiva do banco do brasil. Necessidade de prova pericial contábil e observância à nota técnica 07/2024 do tjce. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, afastando a necessidade da prova pericial contábil anteriormente deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se houve error in procedendo em razão do julgamento da causa sem a realização da prova pericial contábil requerida pelas partes. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. Inexistindo interesse da União apto a atrair a competência federal (art. 109 da CF), incide o teor da Súmula nº 42 do STJ. 4. O juízo a quo não poderia ter julgado a lide sem antes proceder à realização de prova pericial contábil. A Vice-Presidência deste Tribunal editou a Nota Técnica nº 07/2024, orientando os procedimentos aplicáveis às ações de PASEP, entre eles a confrontação de extratos e planilhas de cálculo e, se o caso, a realização de audiência de conciliação após a comparação dos cálculos apresentados pelos litigantes. 5. Constatações relativas a saques indevidos, desconsideração de correções monetárias e eventuais danos morais não podem ser valoradas antes da produção da prova técnica. 6. Configura-se, na espécie, error in procedendo decorrente do julgamento prematuro da causa, pois a matéria em debate (a regularidade das atualizações e a existência de desfalques na conta PASEP) é de natureza complexa e exige conhecimento técnico especializado. A ausência da prova técnica essencial compromete a instrução e a fundamentação do julgado, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC, cabendo ao magistrado atuar ativamente na produção das provas indispensáveis ao deslinde da causa (art. 370 do CPC), sob pena de nulidade. 7. Não sendo aplicável, ante a complexidade fática, a teoria da causa madura, impõe-se a devolução dos autos à origem para que a instrução observe as diretrizes da Nota Técnica nº 07/2024 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109; CPC, arts. 370 e 489, § 1º; STJ, Súmula nº 42; STJ, Tema Repetitivo 1150; TJCE, Nota Técnica nº 07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso de Apelação para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. …
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