Processo 0201204-66.2025.8.06.0167
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DAVI PORTELA MUNIZ (OAB 32573/CE) - Processo 0201204-66.2025.8.06.0167 (apensado ao processo 0010757-24.2025.8.06.0167) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1J.R.A.F.B0 - Vistos e Examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ RIBAMAR ALVES FERREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo art. 217-A do Código Penal (fls. 88/94). Narra a denúncia que, entre os meses de janeiro de 2024 e maio do corrente ano de 2025, nesta cidade de Sobral, o acusado praticou atos de cunho libidinoso contra a vítima Maria Júlia de Souza Nascimento, criança de apenas 2 (dois) anos de idade. Inquérito Policial às fls. 01/49. A denúncia foi recebida à fl. 98/102. O denunciado foi devidamente citado (fls. 36/37), nos termos do art. 396 do CPP e apresentou resposta à acusação às fls. 105/118. Houve a ratificação do recebimento da denúncia e designação da instrução processual às fls. 138/139. Às fls. 293/294, no dia 29/09/2025, ocorreu audiência de instrução e julgamento, onde colheu-se o depoimento da vítima, das testemunhas presentes e o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, na forma de memorias escritos, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado e a defesa postulou pela absolvição por não existir prova suficiente para condenação e, subsidiariamente, a aplicação da pena base e o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis e a detração penal. Processo em ordem, nada a sanear. II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito. II. A - DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS Em sede de audiência, Patrícia Silva de Souza (genitora da vítima) - confirmou que deixava sua filha, a partir dos 8 meses, com a Sra. Conceição enquanto trabalhava; disse que em novembro do ano passado, quando chegou do trabalho, Dona Conceição teria entregado Maria Júlia com as pernas duras e barriga inchada para o pai dela; disse que neste dia o pai dela disse que já iria levar ela (a vitima) para o IML, mas era algo que ela não queria acreditar; disse que Maria Júlia passou a noite toda com febre, de barriga inchada e pernas duras; disse que a partir daquele mês de novembro do ano passado começou a ter desconfianças de que algo estaria acontecendo, pois sua filha apresentava vermelhidão na vagina; que sempre escorria alguma coisa da vagina; que sua filha começou a falar sobre a situação; que em novembro a vítima já tinha 2 anos e 8 meses; que antes a filha só sentia as dores, mas não sabia falar; disse que, em dado momento, José Ribamar viajou e ela percebeu que a filha não estava mais sentindo nada; que a vagina secou; que não apresentou mais vermelhidão; que o acusado passou mais de 1 mês fora; que o acusado voltou de viagem e não trouxe nada para os próprios netos ou para a as outras crianças que estavam sob o cuidado de Dona Conceição, mas que trouxe uma boneca para Maria Júlia; que, com 3 dias que o acusado chegou de viagem, foi buscar a filha depois de seu expediente e a filha já passou a se queixar de dores; que quando seus filhos apresentavam dor de cabeça ela sempre colocava um pano com água gelada, mas que a vítima, durante o banho, começou a pedir por uma garrafa…
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