Processo 0201207-58.2024.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201207-58.2024.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201207-58.2024.8.06.0166 Requerente: MARIA DO SOCORRO TERTO DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A.     S E N T E N Ç A   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO TERTO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é aposentada junto ao INSS e que, sem seu conhecimento ou autorização, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de empréstimo realizado junto ao banco requerido (contrato n° 327725855-8). Alegou desconhecer totalmente a contratação e não ter autorizado terceiros para tanto.  Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  O requerido apresentou contestação (Id. 131432685).    Réplica apresentada no Id. 132267228. Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 142380406).     Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação e determinada a realização de perícia grafotécnica (Id. 144680006). Laudo pericial grafotécnico concluiu pela não autenticidade da assinatura (Id. 199249423). As partes foram devidamente intimadas do teor do laudo pericial. A parte autora apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação (Id. 199284841), e o requerido se manifestou no Id. 203426298. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido.   É sabido que a natureza jurídica do processo é a de servir como instrumento para efetivação do direito material. Através do procedimento e da concatenação de atos, revela-se possível decidir uma questão posta em juízo. Não se olvida, contudo, que em todo procedimento judicial deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório, a fim de que as partes possam colaborar na revelação do melhor direito aplicável. Pois bem, analisando e confrontando as razões expendidas pelas partes, observo que apenas a parte autora trouxe elementos de convicção que lastreiam suas alegações, tal como a prova da consignação supostamente indevida. A seu turno, a parte requerida, embora tenha juntado cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, não obteve êxito na demonstração da regular assinatura do instrumento pelo requerente, eis que o resultado da prova técnica produzida nos autos revelou que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da parte autora. O perito judicial é profissional habilitado, dotado de conhecimentos técnicos especializados, nomeado pelo juízo. Sua função é auxiliar o magistrado na apreciação de questões que demandam conhecimento técnico ou científico, fornecendo subsídios objetivos e fundamentados para a formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". A norma consagra o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado aprecia livremente as provas dos autos, não estando vinculado rigidamente a qualquer meio probatório específico, devendo, contudo, fundamentar adequadamente sua decisão. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, isso não significa que possa desconsiderá-lo arbitrariamente ou sem fundamentação idônea. Para afastar as…

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