Processo 0201221-38.2023.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0201221-38.2023.8.06.0114 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MIRIA ARAUJO DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que, em sede de apelação, desproveu o recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sustentando omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por dano moral, defendendo sua fixação a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou erro material no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre indenização por dano moral, especificamente se devem incidir desde o evento danoso ou a partir do arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A ausência de comprovação da relação contratual válida afasta a natureza contratual da responsabilidade, caracterizando responsabilidade civil extracontratual. 5. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ. 6. O acórdão embargado já fixou corretamente o termo inicial dos juros em conformidade com a natureza da responsabilidade reconhecida, inexistindo omissão ou erro material. 7. A pretensão do embargante revela inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp nº 1.213.288/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20.06.2013. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão proferido pela 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, que conheceu das apelações para desprover aquela interposta pelo embargante, ao passo que deu parcial provimento à apelação da autora, Miria Araujo de Sousa, embargada. Em suas razões (ID n. 34146013), o banco embargante sustentou a existência de erro material e omissão na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a…
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