Processo 0201227-14.2024.8.06.0113

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201227-14.2024.8.06.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Jucás  2ª Vara da Comarca de Jucás Processo: 0201227-14.2024.8.06.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Autora: MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor da Causa: RR$ 10.656,76 Processo Dependente: [] SENTENÇA Considerando que a 2ª Vara da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 1408/2026 (DJe 30/06/2026), profiro a presente sentença.      RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA FRANCELINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento de nulidade de descontos advindos de contrato de empréstimo nº 810052411.  Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de IDs 108249479 e seguintes.  Em sede de contestação (ID 11193987), a parte demandada requereu a improcedência total da ação, aduzindo pela validade do débito.  Réplica ID 127188559.  Sentença de ID 150914682 determinando: a nulidade dos débitos questionados; a devolução em dobro dos valores questionados; o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais.  Ao compulsar os presentes autos, nota-se que, conforme petição de ID 212800548, foi possível às partes chegarem a um acordo, consistente no pagamento da quantia de R$5.292,68 (cinco mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser quitado no prazo de até 15 dias úteis a contar do protocolo desta, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.   É o que importa relatar. Decido.   As partes são plenamente capazes, a demanda versa sobre direito patrimonial disponível e o ajuste celebrado não afronta a lei, a moral ou os bons costumes.  Na hipótese, não incumbe ao Juízo apreciar o mérito das controvérsias deduzidas nos autos, tampouco o pedido formulado na petição inicial, competindo-lhe apenas aferir o preenchimento dos requisitos formais do negócio jurídico e, uma vez constatada sua regularidade, homologar a manifestação de vontade expressamente externada pelas partes.  Verifico que a Minuta de Acordo contém a assinatura válida das partes (ID 212800552).  Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID 212800552), extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.   As despesas processuais remanescentes serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Christianne Braga Magalhães Cabral  Juíza de Direito  (Datado e assinado eletronicamente)

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