Processo 0201228-58.2024.8.06.0158

TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0201228-58.2024.8.06.0158
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Processo Nº: 0201228-58.2024.8.06.0158 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: N. C. D. S. REQUERIDO: M. Y. S. D. S. e outros SENTENÇA Vistos etc.    I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta por NATÁLIA COELHO DA SILVA em face das menores impúberes M.Y.S.D.S. e M.A.D.S.S., filhas do casal, representadas neste feito pela Defensoria Pública do Estado do Ceará na qualidade de curadora especial, tudo em razão do falecimento de ALUÍSIO JOSÉ DE SOUSA FILHO, ocorrido em 25 de junho de 2024. Relata a requerente que iniciou relacionamento afetivo com o de cujus em 16 de março de 2008, tendo o casal passado a conviver more uxorio a partir de 1º de agosto do mesmo ano, no imóvel situado à Rua Geraldo Alexio dos Santos, nº 1930, bairro Tabuleiro do Catavento, município de Russas/CE. Afirma que a convivência foi pública, contínua, duradoura e se estabeleceu com o inequívoco intuito de constituição de família, sendo o relacionamento amplamente conhecido por familiares, amigos e vizinhos dos conviventes. Da união resultaram duas filhas, ambas requeridas neste feito: M. A. D. S. S., nascida em 23 de março de 2013, e M. Y. S. D. S., nascida em 18 de julho de 2014. Informa, ainda, que possuía duas filhas de relacionamentos anteriores, as quais foram criadas e educadas pelo falecido como se filhas biológicas fossem. Aduz que durante toda a convivência dedicou-se integralmente ao lar e à criação das filhas, enquanto Aluísio exercia a profissão de caminhoneiro, provendo o sustento da família mediante viagens de transporte de carga na região. Alega que a convivência somente se encerrou em razão do falecimento do companheiro, ocorrido na Rodovia BR-116, km 80, município de Chorozinho/CE, por politraumatismo decorrente de acidente de trânsito. Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: certidão de óbito de Aluísio José de Sousa Filho, na qual consta expressamente que o falecido vivia em união estável com a declarante Natália Coelho da Silva; certidões de nascimento das duas filhas do casal, com a filiação de ambos os genitores devidamente assentada; documentos pessoais da requerente e do falecido; fotografias do casal e da família em diversas ocasiões; faturas e comprovantes em nome do falecido com endereço comum; contrato de plano de saúde no qual Aluísio José de Sousa Filho figura como esposo da requerente; e demais documentos probatórios acostados aos autos. Regularmente intimada, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial das requeridas infantes, apresentou contestação por negativa geral, exercendo a prerrogativa insculpida no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A requerente apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e ressaltando a robustez do acervo probatório já carreado aos autos. O Ministério Público do Estado do Ceará, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela realização da audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas. Em 03 de março de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, foram colhidos o depoimento pessoal da requerente Natália Coelho da Silva e os depoimentos das testemunhas Verônica Gomes Soares e Maria da Consolação de Lima Souza. Em sede de alegações finais, a requerente remeteu aos termos da petição inicial, adicionando pedido de aditamento para que o patronímico "Sousa"…

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