Processo 0201236-16.2024.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201236-16.2024.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0201236-16.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: MARIA ELINEUSA BATISTA DOS SANTOSREU: ITAU UNIBANCO S.A.     SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória de Danos Morais, interposta por Maria Elineusa Batista dos Santos, devidamente qualificada nos autos, em face do Itaú Unibanco S/A, visando a declaração de inexistência das dívidas prescritas na importância de R$15.350,50 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), bem como exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). A autora alega em sua Petição Inicial (ID 114105417) que vinha recebendo diversas cobranças efetuadas pelo Serasa, decorrentes da negativação indevida de seu nome por débito existente junto à instituição financeira requerida com vencimento em Julho de 2007, corrigido monetariamente para R$15.350,50 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). Todavia, trata-se de dívida manifestamente prescrita, que não poderia ser submetida a qualquer modalidade de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial, razão pela qual ingressou com a presente ação. Em sede de Contestação (ID 125973929) a empresa requerida afirmou que a inclusão do débito na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome se dá com o objetivo de composição de dívidas, não havendo de se falar em cobrança indevida de valores prescritos ou em danos morais passíveis de indenização tendo em vista a ausência de publicidade dos débitos inscritos no referido sistema que pudessem ocasionar qualquer ofensa aos direitos de personalidade da requerente. Na ocasião, apresentou preliminares de mérito referente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação da gratuidade judicial em favor da parte autora. Apresentada a Réplica à Contestação (ID 126966937),  a autora reforça os pleitos contidos na Petição Inicial e refuta os argumentos trazidos na Contestação, uma vez que não foram acostados aos autos quaisquer documentos pela empresa requerida que demonstrassem a origem do débito ou a regularidade da cobrança, o que evidenciaria a abusividade na conduta da instituição bancária e ensejaria, por sua vez, a declaração de inexistência do débito. Ademais, defende a existência de dano moral a ser indenizado pela instituição financeira devido a publicização de informações desabonadoras do perfil de consumo da autora perante o mercado. Por meio de Decisão (ID 151160053), foi determinada a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, ambas as partes deixaram de se manifestar, conforme demonstrado pela Certidão de Decurso do Prazo (ID 203626060), sendo presumível sua anuência tática com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. No presente caso, a autora busca a declaração de inexistência de débito, alegando estar sendo alvo de cobranças insistente e vexatórias em decorrência de dívidas já prescritas, após ter…

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