Processo 0201236-50.2026.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0201236-50.2026.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PAULO LANDIM DE MACÊDO NETO (OAB 44554/CE), ADV: TALES DE FREITAS AMÂNCIO (OAB 51722/CE) - Processo 0201236-50.2026.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B132º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Rian Lima FrancoB0 e outro - Sentença condenatória Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Francisca Gardênia Lima da Silva e Rian Lima Franco, qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Aduziu que os réus foram presos em flagrante delito no dia 18/1/2026, por terem a posse, para comercialização, de 60 gramas de maconha, 125 gramas de crack e 62 gramas de cocaína, além de estarem em poder de caderno de anotações, de rolos plásticos filme, de uma máquina de cartão de crédito e da quantia em dinheiro R$1.105,00 (fl. 7). Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fls. 194/196, 202/204 e 205/207). A denúncia foi recebida (fls. 121/122), os réus foram citados (fls. 93 e 99) e apresentadas respostas à acusação (fls. 134/139 e 141/150). Realizada a audiência, foram inquiridas três testemunhas e colhidos os interrogatórios (gravações contidas nos autos). O representante do Ministério Público, em suas alegações, pugnou pela condenação dos acusados pelo crime narrados na denúncia, argumentando que a prova demonstrou suas culpabilidades (fls. 213/216). A Defesa de Rian Lima Franco, por sua vez, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente do ingresso no domicílio do réu, que teria sido desautorizado pelo morador, bem assim em relação às agressões físicas sofridas pelo acusado por parte dos PMs, invalidando toda a prova colhida, sendo o caso de absolvição. Por outro lado, quanto ao mérito, requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas do envolvimento do réu com os entorpecentes apreendidos. Porém, em caso de condenação, suplicou pela aplicação da pena mínima e reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006 (fls. 222/237). Já a defesa de Francisca Gardenia Lima da Silva, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente do ingresso no domicílio da ré, que teria sido desautorizado pela moradora, invalidando toda a prova colhida, sendo o caso de absolvição. Quanto ao mérito, suplicou pela absolvição, alegando insuficiência de provas do envolvimento da ré com os entorpecentes apreendidos. Não sendo esse o entendimento, que seja aplicada a pena mínima e reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006. Certidões de antecedentes criminais juntadas às fls. 50/60 e 62/68. Relatei. DECIDO. A presente ação penal foi instaurada para apurar a conduta ilícita de tráfico de drogas, imputada a Francisca Gardênia Lima da Silva e Rian Lima Franco, nos termos da peça acusatória de fls. 118/120. Inicialmente, não há falar em ilegalidade da apreensão da droga como meio de prova, pela suposta nulidade da busca domiciliar, em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, oriunda do recebimento de denúncia específica em desfavor dos réus (com endereços e características), os quais tentaram empreender fuga e realizaram descarte de entorpecentes, ao notarem a aproximação policial, em comportamento típico de traficantes. Com efeito, uma denúncia específica em desfavor dos réus (com endereços e características), os quais tentaram empreender fuga e realizaram descarte de entorpecentes, ao…

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