Processo 0201236-70.2024.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201236-70.2024.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0201236-70.2024.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS  REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.    SENTENÇA     1. RELATÓRIO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário, descontos indevidos sob a rubrica "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Nº 639605827 E 615893129", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 107190337). Emenda à inicial recebida no ID 109900311, a fim de excluir um dos contratos questionados inicialmente.  Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 126104984), na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda. Alegou, ainda, a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que todos os empréstimos consignados foram celebrados com a anuência da parte autora e com efetiva disponibilização dos valores. Esclarece que as operações decorreram de sucessivos refinanciamentos, nos quais um contrato substitui o anterior, com quitação do débito precedente, alongamento do prazo e eventual liberação de valor adicional. Nesse contexto, aponta que o contrato nº 639605827 (ativo - formalizado de forma eletrônica) refinanciou o contrato nº 615893129 (baixado - formalizado de forma física), o qual, por sua vez, havia refinanciado o contrato nº 592893933 (formalizado de forma física), que anteriormente substituiu o contrato nº 589319735, formando a cadeia sucessiva de refinanciamentos. Aduz que, em todas as operações, houve benefício financeiro à parte autora, com recebimento de valores e ausência de devolução, motivo pelo qual defende a inexistência de irregularidade nas contratações, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, realizou pedido subsidiário de compensação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 158253051). A autora apresentou réplica (ID 173772986), ocasião em requereu a realização de perícia grafotécnica.  Determinada a realização de perícia (ID 179797303). Contudo, o ato não foi realizado em razão da ausência de interesse do demandado e recolhimento dos honorários do perito, ônus que lhe incumbia. Preclusa a prova pericial, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 187854238). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se…

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