Processo 0201237-55.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201237-55.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201237-55.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S/AAPELADO: BANCO BRADESCO S/A, ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa com fundamento na ausência de complexidade da demanda, sendo alegada omissão quanto à necessidade de observância do valor atualizado da causa e dos parâmetros previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a tabela da OAB possui caráter vinculante para o magistrado na fixação equitativa dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a questão relativa à fixação dos honorários, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O art. 85, § 8º-A, do CPC determina que o juiz observe os valores recomendados pela OAB, sem impor sua aplicação obrigatória. O STJ, no Tema 984, firmou entendimento de que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência para fixação de valor justo. O entendimento jurisprudencial é aplicável por analogia, ainda que não se trate de defensor dativo, permitindo ao juiz afastar os valores da tabela quando desproporcionais. A fixação equitativa dos honorários mostra-se adequada diante da baixa complexidade da causa. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. A utilização dos embargos para rediscutir matéria já decidida configura inadequação recursal, conforme Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado na fixação equitativa dos honorários. 3. A ausência de vícios no acórdão afasta o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º e 8º-A; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC (Tema 984); TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0200419-55.2023.8.06.0109, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 06.11.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202278-19.2022.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 24.01.2024; TJCE, ED nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.07.2017; TJCE, ED nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 25.07.2017.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,…

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