Processo 0201238-37.2024.8.06.0115
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0201238-37.2024.8.06.0115 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo ativo: B. A. F. D. S. e outros Polo passivo: V. J. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vitória Kelly Souza Silva, menor impúbere representada por sua genitora, B. A. F. D. S., ajuizou a presente Ação Revisional de Encargos Alimentícios em face de V. J. D. S., todos qualificados nos autos (ID 139577309). Alegou a parte promovente que a obrigação alimentar em favor da menor foi acordada em 20/02/2018, nos autos do Processo nº 4000006-13.2018.8.06.0115, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no valor fixo mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID 139577308). Sustentou que a referida quantia se tornou insuficiente para suprir as despesas essenciais do desenvolvimento da alimentanda com alimentação, moradia, vestuário, educação e saúde (ID 139577309). Argumentou a alteração do binômio necessidade e possibilidade, aduzindo que a genitora trabalha como agricultora/diarista com renda modesta e incerta, ao passo que o promovido exerce atividade laboral como carpinteiro (ID 139577309). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência e no mérito, a majoração dos alimentos para o patamar equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional (ID 139577309). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento da menor, comprovantes de despesas e cópia do termo de audiência prévio (IDs 139577310 e 139577308). A decisão proferida indeferiu a tutela de urgência antecipada por ausência de prova pré-constituída das reais possibilidades do alimentante, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do promovido para audiência de conciliação (ID 139577283). Designada audiência de conciliação para o dia 29/01/2025, o ato restou prejudicado ante a ausência da promovente, enquanto o promovido compareceu acompanhado de advogado constituído (ID 139577299). Devidamente intimada para manifestar interesse no feito (ID 152034094), a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, justificou a ausência por motivo de compromisso de trabalho informal e reiterou o pleito de prosseguimento da demanda (ID 155192034). O juízo acolheu a justificativa apresentada e designou nova audiência de conciliação (ID 190196328). Subsequentemente, a parte promovente atravessou petição requerendo a reconsideração da decisão liminar para fixar alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, ressaltando a corrosão inflacionária da quantia fixa pactuada em 2018 (ID 192025952). Em nova sessão de conciliação realizada em 15/04/2026, esteve presente a promovente, restando ausente o promovido e o seu causídico, a despeito das expedições de intimação (ID 199919381). Os avisos de recebimento das intimações foram juntados aos autos (IDs 204382715 e 205834848). O promovido não apresentou contestação, transcorrendo o prazo sem manifestação e operando-se a sua revelia. O Ministério Público do Estado do Ceará exarou ciente dos atos praticados no feito (IDs 139577308 e 198493106). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 213401545). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e…
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