Processo 0201243-34.2024.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201243-34.2024.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0201243-34.2024.8.06.0091 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: LUIZ FERREIRA DE LIMA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM EM RAZÃO DE MULTILITIGÂNCIA. TEMA 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor e ausência de fundamentação da sentença; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iv) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora à luz do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, como destinatário da prova, desde que fundamente a decisão, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é dirimida com base em prova documental suficiente. 4. A sentença enfrenta de forma adequada as teses defensivas, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando alegada inexistência de vínculo, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A mera juntada de telas sistêmicas e comprovante de depósito não comprova a anuência inequívoca do consumidor às cláusulas do refinanciamento, sendo insuficiente para demonstrar a validade da contratação eletrônica. 8. Não comprovada a contratação válida, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. 9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide sobre descontos realizados após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé. 10. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade e comprometer verba de natureza alimentar. 11. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando evidenciada a existência de múltiplas demandas fracionadas com objeto semelhante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 12. O Tema 1.368 do STJ estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único para dívidas civis até a vigência da Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices, devendo, após 30/08/2024, ser observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência da SELIC deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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