Processo 0201245-78.2024.8.06.0034
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 - E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0201245-78.2024.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA MARIA MARTINS GONDIM REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por LUCIA MARIA MARTINS GONDIM em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A petição inicial narra, em síntese apertada síntese, que "(…) A Lei Complementar 08/1970 (PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) teve como objetivo distribuir, as contribuições de que trata, entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações. A regulamentação ocorreu de forma semelhante à do PIS, que era destinado aos trabalhadores do setor privado. A unificação dos dois programas (PIS/PASEP) ocorreu por foça da Lei Complementar 26/1975, sem prejuízo do saldo existente nas contas individuais existentes (art. 1º, parágrafo único), de forma que os servidores públicos ingressantes nos quadros da administração pública até outubro de 1988 permaneceram inscritos no PASEP, mantendo, assim, a titularidade de suas respectivas cotas. Após a aposentadoria, fato que fez surgir o direito ao recebimento dos valores depositados nos programas PIS/PASEP. Resta evidente, portanto, que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos, pelo BANCO DO BRASIL, ora Réu, responsável pela gestão/administração do programa, conforme verá a seguir. Este é o cenário que, gerando indignação e inconformismo no Autor, o obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para que faça sanar e ressarcir a lesão patrimonial sofrida (…)". Recebidos os autos, a Decisão de ID. 114190860 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte requerida. Contestação da parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 128103638). Preliminarmente, a parte requerida arguiu a ilegitimidade passiva; a incompetência absoluta da justiça comum; e a impugnação à gratuidade judiciária. Em prejudicial de mérito, a parte requerida versa sobre a ocorrência da prescrição decenal com fundamento no art. 205 do Código Civil e na tese fixada no Tema 1150 do STJ. No mérito, a parte requerida dispõe resumidamente sobre a total regularidade da gestão dos saldos e a estrita observância aos índices legais previstos cronologicamente na legislação de regência para a atualização monetária das contas. Aduziu que o Banco do Brasil atua como mero depositário e administrador operacional das contas individuais, sem qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, juros ou distribuição de resultados do fundo, matérias atribuídas ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sustentou que as valorizações aplicadas às contas observaram rigorosamente a legislação de regência e os índices legalmente previstos, impugnando os cálculos apresentados pela autora por utilizarem critérios diversos dos legalmente estabelecidos. Argumentou que a percepção da autora de que o valor remanescente é irrisório decorre de fatores estritamente legais e históricos, e não de falha na prestação do serviço; dentre eles, a cessação de novos depósitos nas contas a partir da Constituição de 1988, os saques anuais e periódicos de rendimentos que reduziram progressivamente a base de cálculo do saldo…
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