Processo 0201247-85.2024.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201247-85.2024.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0201247-85.2024.8.06.0151 APELANTES/APELADOS: FRANCISCO SOARES MACIEL E BANCO BMG SA    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas por Francisco Soares Maciel e pelo Banco BMG S/A, ambos em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da presente ação declaratória de inexistência de empréstimo c/c repetição de indébito e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão cingem-se em verificar (i) se o processo deve ser extinto em razão da litispendência, (ii) se restou comprovada a regularidade da contratação, (iii) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (iv) a forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de litispendência, sobretudo porque quando detectado o ajuizamento de duas ou mais ações idênticas, a regra geral é a extinção da ação mais recente, sem resolução do mérito, mantendo-se a ação mais antiga para garantir a segurança jurídica e a economia processual. 4. Assim, considerando que a instituição financeira somente suscitou a ocorrência da litispendência, neste feito, em grau recursal, bem como já solicitou a extinção do processo nº 0201248-70.2024.8.06.0151, cabe aguardar a apreciação da matéria pelo juízo competente. 5. Observa-se dos autos que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo questionado na demanda. Ao contrário, o laudo pericial realizado na demanda concluiu pela falsidade gráfica da assinatura questionada (id 33538485). 6. Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença foi proferida em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Contudo, a despeito das razões recursais, não há que se falar em ocorrência de danos morais na espécie, pois embora caracterizado o ato ilícito extracontratual, este não ensejou em dano extrapatrimonial indenizável, sobretudo pela pequena lesão suportada pelo consumidor, no valor ínfimo mensal de R$ 17,88 (dezessete reais e oitenta e oito centavos), a qual não ultrapassa a esfera do mero dissabor. 8. No que diz respeito a restituição do indébito, a sentença também não merece reforma, eis que proferida de acordo com o entendimento do fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO: 9. Recursos desprovidos.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, em conformidade com o voto do eminente relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Francisco Soares Maciel (id 33538496) e pelo Banco BMG S/A (id 33538506), ambos em contrariedade a sentença…

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