Processo 0201248-67.2024.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201248-67.2024.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAYANNE KELLY PIRES DOS SANTOS APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FRAUDE PIX VIA INSTAGRAM. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA APÓS ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto por Nayanne Kelly Pires dos Santos contra decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. A agravante foi vítima de golpe via Instagram em 09/06/2024, realizando transferência PIX de R$ 300,00 para conta de terceiro desconhecido (Genovefa Mikalovicz Szychta), acreditando estar pagando taxas para recebimento de produtos supostamente enviados de Londres. A ação de reparação de danos foi julgada improcedente em primeira instância, decisão mantida pela instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em: determinar se as instituições financeiras (Will S.A. e Banco Bradesco) devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes de fraude PIX realizada voluntariamente pela correntista após contato via Instagram com fraudadores, ou se configura hipótese de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configuração de Culpa Exclusiva da Vítima. O tribunal identificou elementos inequívocos de culpa exclusiva: a) Confissão da voluntariedade: A própria agravante admitiu em chat com operadores ter realizado as transferências voluntariamente; b) Uso regular de credenciais: As operações foram feitas com senha pessoal, sem invasão dos sistemas bancários; c) Negligência na verificação: Transferência para pessoa completamente desconhecida sem cautelas mínimas; d) Aceitação de orientações suspeitas: Seguiu instruções de terceiros via redes sociais para pagamento de "taxas alfandegárias" 4. Caracterização de Fortuito Externo: O golpe originou-se completamente fora do controle das instituições financeiras: a) Origem externa: Fraude desenvolvida via Instagram, plataforma alheia aos sistemas bancários; b) Engenharia social: Todas as etapas fraudulentas ocorreram fora dos ambientes controlados pelas instituições; c) Imprevisibilidade: Impossível para as instituições prever que a cliente seria contactada por fraudadores. 5. Ausência de Falha na Prestação de Serviços: As instituições demonstraram cumprimento adequado de seus deveres: a) Sistemas de segurança robustos: Múltiplas camadas de proteção implementadas; b) Ausência de atipicidade: Transação de R$ 300,00 compatível com movimentação habitual (R$ 100,00 a R$ 400,00); c) Cumprimento normativo: Acionamento tempestivo do Mecanismo Especial de Devolução conforme Resolução BCB nº 103/2021 e d) Insucesso justificado: Impossibilidade de estorno por ausência de saldo na conta do fraudador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso Desprovido. Aplicação de multa de 3% sobre o valor da causa por unanimidade decisória. Teses de julgamento: "1. Configura culpa exclusiva da vítima a realização voluntária de transferência PIX para terceiro desconhecido após contato via redes sociais, utilizando credenciais pessoais e sem adoção de cautelas mínimas. 2. Caracteriza fortuito externo a fraude originada por engenharia social via plataforma externa aos sistemas bancários, excluindo a responsabilidade das instituições financeiras. 3. O cumprimento do Mecanismo Especial…
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