Processo 0201248-73.2024.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 0201248-73.2024.8.06.0053 APELANTES/APELADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO RIBEIRO FILHO e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DO TERMO OU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A REALIZAÇÃO E A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 17 (DEZESSETE) DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$5.000,00, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Francisco das Chagas Prado Ribeiro Filho e Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível cobrança decorrente de recuperação de consumo apurada mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, determinou a regularização do faturamento da unidade consumidora e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor pleiteia a majoração da indenização, enquanto a concessionária sustenta a legalidade da cobrança, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, por se tratar de relação jurídica de consumo entre concessionária de serviço público e consumidor final. 4. A concessionária não comprova de a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à unidade consumidora, deixando de apresentar documentos técnicos essenciais, tais como TOI regularmente formalizado, relatório técnico detalhado, registro fotográfico da suposta fraude, memória de cálculo da recuperação de consumo e laudo técnico conclusivo individualizado. 5. Registros unilaterais produzidos pela concessionária não possuem aptidão suficiente para legitimar cobrança de elevado valor, especialmente diante da discrepância entre o histórico regular de consumo e o débito imputado ao consumidor. 6. A ENEL não demonstra a observância do contraditório, da ampla defesa e das formalidades previstas na regulamentação da ANEEL durante o procedimento administrativo de fiscalização e recuperação de consumo. 7. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito. 8. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em razão de débito controvertido e sem comprovação idônea configura falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral indenizável. 9. A privação do fornecimento de energia…
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