Processo 0201253-82.2024.8.06.0122

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201253-82.2024.8.06.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO   Processo: 0201253-82.2024.8.06.0122 - Apelação Cível Apelantes/Apelados: José Soares da Silva e Bradesco Vida e Previdência S.A   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA E AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$3.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por José Soares da Silva e Bradesco Vida e Previdência S.A.  contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada por José Soares da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., objetivando a declaração de inexistência do contrato de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", vinculado ao benefício previdenciário do autor, com a consequente suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O juíz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos descontos e determinando a sua cessação, além de condenar a instituição financeira à restituição dos valores (de forma simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data), afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a não fixação de danos morais na origem, requerendo sua fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais por suposta ausência de intimação de advogado regularmente constituído. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência do dever de indenizar e a inaplicabilidade da repetição do indébito, requerendo, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a restituição ocorra apenas na forma simples.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação do advogado da parte ré; (ii) estabelecer se são legítimos os descontos realizados diante da revelia da instituição financeira e da ausência de comprovação da contratação; (iii) definir a modalidade de restituição do indébito; e (iv) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor, José Soares da Silva, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante ao não arbitramento de indenização por danos morais.   4. O Bradesco Vida e Previdência S.A. interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais por suposta ausência de intimação de advogado regularmente constituído. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a…

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