Processo 0201255-17.2024.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201255-17.2024.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201255-17.2024.8.06.0166 Requerente: FRANCISCO NIVAR ALVES DA COSTA Requerido: BANCO PAN S.A.     S E N T E N Ç A   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCO NIVAR ALVES DA COSTA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é aposentada junto ao INSS e que, sem seu conhecimento ou autorização, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de empréstimo realizado junto ao banco requerido (contrato n° 328681805-3). Alegou desconhecer totalmente a contratação e não ter autorizado terceiros para tanto.  Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  O requerido apresentou contestação (Id. 137521364).    Réplica apresentada no Id. 137999403. Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 152434023).     Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação e determinada a realização de perícia grafotécnica (Id. 153504303). Laudo pericial grafotécnico concluiu pela não autenticidade da assinatura (Id. 197694275). As partes foram devidamente intimadas do teor do laudo pericial. A parte autora apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação (Id. 197738558), e o requerido se manifestou no Id. 203375221, impugnando o laudo pericial. A perita se manifestou acerca da impugnação feita pelo promovido (Id. 205593432). Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido.   É sabido que a natureza jurídica do processo é a de servir como instrumento para efetivação do direito material. Através do procedimento e da concatenação de atos, revela-se possível decidir uma questão posta em juízo. Não se olvida, contudo, que em todo procedimento judicial deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório, a fim de que as partes possam colaborar na revelação do melhor direito aplicável. Pois bem, analisando e confrontando as razões expendidas pelas partes, observo que apenas a parte autora trouxe elementos de convicção que lastreiam suas alegações, tal como a prova da consignação supostamente indevida. A seu turno, a parte requerida, embora tenha juntado cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, não obteve êxito na demonstração da regular assinatura do instrumento pelo requerente, eis que o resultado da prova técnica produzida nos autos revelou que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da parte autora. O perito judicial é profissional habilitado, dotado de conhecimentos técnicos especializados, nomeado pelo juízo. Sua função é auxiliar o magistrado na apreciação de questões que demandam conhecimento técnico ou científico, fornecendo subsídios objetivos e fundamentados para a formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". A norma consagra o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado aprecia livremente as provas dos autos, não estando vinculado rigidamente a qualquer meio probatório específico, devendo, contudo, fundamentar adequadamente sua decisão. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo…

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