Processo 0201257-11.2024.8.06.0158
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0201257-11.2024.8.06.0158 - Agravo Interno Agravante: BANCO DO BRASIL SA Agravado : GENILSON MARQUES EVANGELISTA Ementa: Processual civil. Agravo interno em Apelação cível. Ação relacionada à diferença de valores na conta vinculada ao PASEP. Temas repetitivos nº 1.150/STJ e nº 1.387/STJ. Prescrição decenal. Contagem do prazo a partir do saque integral. Mudança de entendimento. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que anulou a sentença, afastou o reconhecimento da prescrição e determinou o retorno do processo à vara de origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a alegada incompetência da Justiça Comum e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e ii) a ocorrência de prescrição, à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17/12/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso em análise, verifica-se que a ação originária trata-se de possíveis desfalques na conta do PASEP do consumidor, sob a responsabilidade do Banco promovido. 4.O prazo prescricional decenal para o exercício da pretensão condenatória tem início no momento em que a parte toma conhecimento da lesão, pois, à luz do princípio da actio nata, o direito de pleitear indenização somente surge quando a lesão e suas consequências se tornam efetivamente conhecidas. Na hipótese em exame, verifica-se que o saque da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 28/01/2011 ( id 30889444), data a partir da qual o Juízo de origem entendeu ter surgido a pretensão de questionar eventuais inconsistências ou desvios relativos aos valores depositados na referida conta. 5.Cumpre destacar que o entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria era no sentido de que a efetiva ciência de eventual desfalque na conta do PASEP ocorreria no momento em que o correntista tivesse acesso aos extratos ou às microfilmagens de sua conta vinculada, marco a partir do qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional. Todavia, após a fixação do Tema Repetitivo n° 1387 do STJ (julgado em 17/12/2025), houve o reconhecimento do saque integral do valor principal como marco inicial para o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. Anteriormente, o posicionamento desta relatoria era o de que a efetiva ciência do possível desfalque na conta do PASEP ocorria no momento em que o correntista tinha o acesso aos extratos ou às microfilmagens da sua conta vinculada, data que marcaria o início da contagem do prazo prescricional. Todavia, após a fixação do Tema Repetitivo n° 1387 do STJ (julgado em 17/12/2025), houve o reconhecimento do saque integral do valor principal como marco inicial para o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 7.Assim, atualiza-se o entendimento desta relatora para decidir de maneira alinhada à corte superior, considerando as alterações trazidas pelo novo tema. No caso, o autor realizou o saque…
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