Processo 0201260-11.2022.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201260-11.2022.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0201260-11.2022.8.06.0101 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA VILZA MAGALHAES APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO NÃO COMPROVADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Vida e Previdência S.A. e Zurich Minas Brasil Seguros S.A., declarou a nulidade dos contratos de seguro impugnados, determinou a cessação dos descontos, condenou as requeridas à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária utilizada para recebimento de verba alimentar, decorrentes de contratos de seguro cuja contratação não foi comprovada, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se deve ser afastada a sucumbência recíproca diante do acolhimento do pedido indenizatório em valor inferior ao postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica válida decorre da ausência de comprovação da regular contratação dos seguros questionados pelas requeridas. A seguradora que apresenta instrumento contratual com assinatura impugnada deve comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, e a ausência de recolhimento dos honorários periciais necessários à perícia grafotécnica enseja a preclusão da prova técnica. A instituição financeira que não apresenta documentação idônea apta a demonstrar a anuência da consumidora ou a regularidade dos débitos não comprova a legitimidade das cobranças realizadas em conta bancária. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive pela atuação em cadeia de fornecimento. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. O dano moral não decorre automaticamente de qualquer desconto indevido, mas se configura quando os descontos incidem sobre conta bancária destinada ao recebimento de verba alimentar, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora. A privação indevida de parcela da renda mensal da autora, ainda que em valores moderados, afronta a dignidade da pessoa humana e gera angústia, insegurança e intranquilidade suficientes à caracterização do dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, condição das partes, caráter compensatório e pedagógico da medida e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado o valor único de R$ 2.000,00. A…

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