Processo 0201260-24.2024.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201260-24.2024.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá   Processo nº: 0201260-24.2024.8.06.0171 Requerente: FRANCISCO ANTONIO FEITOSA TELES NOGUEIRA Requerido: EBANX LTDA     S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO Trata-se da ação indenizatória proposta por Francisco Antonio Feitosa Teles Nogueira, em face de Ebanx Ltda, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 107583581. Aduz o requerente, em síntese, que realizou a compra de quatro relógios de pulso por meio da plataforma AliExpress, no valor total de R$ 630,45, parcelado em oito prestações. Contudo, mesmo após o decurso de mais de sete meses, não houve a entrega dos produtos adquiridos. Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente por meio de contatos com a fornecedora, sem obter qualquer retorno ou providência quanto à devolução dos valores pagos. Sustenta, assim, a existência de falha na prestação do serviço, diante do não cumprimento da oferta e da ausência de estorno, o que lhe teria causado prejuízo e transtornos. Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova; pela determinação para que a parte requerida exiba todos os documentos relativos à relação de consumo e à compra realizada; pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, por fim, pela procedência da ação, com a restituição do valor de R$ 630,45 (seiscentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), acrescido dos consectários legais, bem como a confirmação da indenização por danos morais, como medida de justiça. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 107583579, foi proferido despacho que recebeu a inicial, reconheceu a prioridade de tramitação, deferiu a justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. Na ocasião, dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação da requerida EBANX LTDA para contestar, bem como a posterior intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado. Citado, o réu apresentou contestação de ID 127790757, na qual suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediador de pagamentos, não integrando a cadeia de fornecimento do produto adquirido. No mérito, sustenta, em síntese, que não participou da relação de compra e venda realizada na plataforma AliExpress, limitando-se a viabilizar o pagamento, sem qualquer ingerência sobre a entrega do produto. Afirma que não comercializa, não fornece e não se responsabiliza pela logística ou qualidade dos itens adquiridos, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano. Defende, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. À ID 135133786, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica, bem como a intimação de ambas as partes para que se manifestem acerca da produção de provas, com a devida especificação, sob pena de julgamento no estado em que se encontra, nos termos da decisão de ID 107583579. À ID 137298031, a parte requerida informou não ter interesse na produção de provas, reiterando os termos da contestação apresentada. À ID 138987155, a parte autora apresentou manifestação em réplica, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, sustentando que esta…

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