Processo 0201260-39.2024.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201260-39.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: JOSE HAROLDO NERES REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSE HAROLDO NERES em face do BANCO PAN S.A. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Que percebeu que estavam havendo descontos em seu benefício referente à contratação de um empréstimo junto ao requerido (contrato n° 13397252-5). Informa que não realizou qualquer contratação ou autorizou que terceiros o fizessem. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O requerido apresentou contestação (ID n° 128093017). Réplica (ID n° 128232335). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID n° 134513447). Em decisão saneadora (ID n° 136720127) foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico (ID n° 198155350) concluiu pela não autenticidade da assinatura. As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, tendo o autor manifestado concordância, enquanto o requerido apresentou manifestação sem impugnação técnica apta a infirmar as conclusões do expert. É o relatório. Decido. É sabido que a natureza jurídica do processo é a de servir como instrumento para efetivação do direito material. Através do procedimento e da concatenação de atos, revela-se possível decidir uma questão posta em juízo. Não se olvida, contudo, que em todo procedimento judicial deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório, a fim de que as partes possam colaborar na revelação do melhor direito aplicável. Pois bem, analisando e confrontando as razões expendidas pelas partes, observo que apenas a parte autora trouxe elementos de convicção que lastreiam suas alegações, tal como a prova da consignação supostamente indevida. A seu turno, a parte requerida, embora tenha juntado cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, não obteve êxito na demonstração da regular assinatura do instrumento pelo requerente, eis que o resultado da prova técnica produzida nos autos revelou que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da parte autora. O perito judicial é profissional habilitado, dotado de conhecimentos técnicos especializados, nomeado pelo juízo. Sua função é auxiliar o magistrado na apreciação de questões que demandam conhecimento técnico ou científico, fornecendo subsídios objetivos e fundamentados para a formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". A norma consagra o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado aprecia livremente as provas dos autos, não estando vinculado rigidamente a qualquer meio probatório específico, devendo, contudo, fundamentar adequadamente sua decisão. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, isso não significa que possa desconsiderá-lo arbitrariamente ou sem fundamentação idônea. Para afastar as conclusões de laudo pericial técnico, elaborado por profissional habilitado e…
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