Processo 0201261-24.2024.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0201261-24.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE HAROLDO NERES APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela parte requerente (ora apelante) em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida (ora apelada). É oportuno transcrever o dispositivo sentencial, que assim ficou redigido: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar inexistente a relação jurídica referente à filiação/associação questionada e irregular as cobranças das parcelas sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" (e/ou similares vinculadas à ré) no benefício previdenciário da parte autora, e determinar que a ré se abstenha da cobrança da contribuição aqui discutida, confirmando a tutela provisória se houver; Condenar a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, em um único pagamento, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, relativos à rubrica objeto da presente demanda, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024; Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais; Considerando que o autor, dos pedidos formulados, obteve o acolhimento de um, mas decaiu, ainda que minimamente, de outro, mostra-se caracterizada a sucumbência recíproca, de modo que faz-se necessária a distribuição do ônus sucumbencial, sendo devida por ambas as partes, em proporções iguais (50%), observada a regra do artigo 98, § 3º do CPC em relação ao demandante, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2ª do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A apelante pugnou, em suas razões recursais, pela reforma do provimento judicial no sentido de que seja arbitrado quantum referente à indenização por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a realizar uma reparação justa e adequada, e que seja determinada a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora a partir do desembolso de cada parcela. A instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. I. Admissibilidade do recurso Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe…
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