Processo 0201273-14.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201273-14.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução, Guarda] AUTOR: A. C. L. F. REU: L. M. A. D. B. A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E CONVIVÊNCIA ajuizada por ANDRÉ CARNEIRO LINHARES FERNANDES em face de LÉA MONT'ALVERNE DE BARROS ALBUQUERQUE, inicialmente qualificados. O autor afirmou que casou com a promovida em 28/11/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 156722391), advindo o nascimento da filha Alícia Mont'Alverne Albuquerque Carneiro Fernandes, nascida em 25/11/2022 (ID 156722382). Requereu a regulamentação da guarda compartilhada da menor, com alternância de lares, bem como a convivência (ID 156722388 - 05/06). Não houve uma estipulação clara sobre a prestação de alimentos. Informou a existência de bens constituídos durante a união. Requereu, ainda, a decretação do divórcio e a partilha de bens. Emenda à inicial (ID 156720634). Em audiência de mediação (ID 156720666/156720668) as partes requestaram a conversão do divórcio litigioso em consensual, bem como deliberaram os termos da partilha de bens. Não houve acordo sobre a guarda, regime de convivência e alimentos à filha menor. Parecer ministerial (ID 156720673). Decisão de ID 156722375 homologou o acordo celebrado pelas partes, decretando o divórcio do casal e estabelecendo a partilha de bens. Contestação em ID 156952443, oportunidade em que a parte promovida requereu a rejeição do pedido de residência alternada, mantendo-se a residência fixa com a genitora, em regime de guarda compartilhada, podendo manter dois pernoites em uma semana e três pernoites na semana seguinte, bem como a regulamentação do regime de convivência paterno-filial nos moldes compatíveis com a medida protetiva vigente, evitando contato direto com a genitora e o indeferimento do pedido de alimentos solidários. Requereu, em sede de reconvenção, o deferimento do pedido de tutela de urgência, com o fito de que sejam fixados alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais do genitor, sem prejuízo do custeio integral do plano de saúde da menor e das despesas escolares, como mensalidades, taxas obrigatórias e material escolar. Manifestação do autor (ID 172123456) requereu a expedição de mandado de averbação de divórcio ao Cartório Modesto de Carvalho, 4º Ofício de Sobral - CE. Petitório do promovente (ID 176708180) reiterou o requerimento acima indicado. Em manifestação de ID 178657583 o promovente requereu a juntada de documentos comprobatórios, bem como mencionou que tem outra filha, Maria Lara Pontes Carneiro, e que a mantém integralmente, haja vista que exerce a sua guarda exclusiva, não recebendo contribuição materna. Manifestação do autor (ID 179186015) pugnou pela juntada dos seus avisos de pagamento. Em petitório de ID 179192317 o requerente apresentou comprovante de pagamento das custas para confecção do mandado de averbação de divórcio, pugnando, assim, pela sua expedição. Manifestação da parte autora (ID 179193953). Petitório da parte requerente (ID 179193973). Manifestação do promovente (ID 181479668). Parecer ministerial (ID 182767851). Decisão de ID 183274218 fixou alimentos provisórios em favor da menor, Alícia Mont'Alverne Albuquerque Carneiro Fernandes, no…
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