Processo 0201275-50.2023.8.06.0034

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0201275-50.2023.8.06.0034
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201275-50.2023.8.06.0034 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZSUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE AQUIRAZ -CE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, em razão de divergência quanto à competência para processar e julgar Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas nº 0201275-50.2023.8.06.0034.  O Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência ao fundamento de que a matéria seria afeta à proteção integral da criança e do adolescente, nos termos da Resolução nº 07/2020 do Tribunal Pleno do TJCE.  O Juízo da 2ª Vara Cível, por sua vez, suscitou o conflito ao entender que a demanda não se enquadra nas hipóteses dos arts. 98 e 148 do ECA, inexistindo situação de risco que atraia a competência da Infância e Juventude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação de guarda e regulamentação de visitas, na ausência de situação de risco à criança, é do Juízo com atribuições da Infância e Juventude ou do Juízo de Família, bem como estabelecer se deve prevalecer a competência do juízo que primeiro recebeu o feito por distribuição.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou caracterizado o conflito negativo de competência, uma vez que ambos os juízos se declararam incompetentes, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. As ações de guarda, como regra, são de competência dos Juízos de Família, sendo excepcional a atuação da Justiça da Infância e Juventude apenas quando demonstrada situação de risco à criança ou ao adolescente. 5. A competência da Infância e Juventude para ações de guarda exige a presença dos requisitos previstos nos arts. 98, inciso II, e 148, parágrafo único, alínea "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não se verifica no caso concreto. 6. A situação de risco não pode ser presumida, devendo estar devidamente evidenciada nos autos, o que não ocorreu, pois a demanda versa sobre conflito entre genitores quanto à guarda e ao convívio da criança. 7. A Resolução nº 07/2020 do Tribunal Pleno do TJCE, ao atribuir à 2ª Vara Cível as funções relativas à proteção integral da criança e do adolescente, não afasta a competência das Varas Cíveis para processar ações de família quando ausente situação de risco. 8. Inexistindo vara com competência privativa em Direito de Família na Comarca de Aquiraz, deve ser fixada a competência do juízo que primeiro recebeu o feito, em observância ao critério da prevenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz para processar e julgar a Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas nº 0201275-50.2023.8.06.0034, com a remessa dos autos ao juízo suscitado. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça da Infância e Juventude para ações de guarda somente se configura quando demonstrada…

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