Processo 0201278-77.2024.8.06.0031

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201278-77.2024.8.06.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Nei CalderonAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      Processo: 0201278-77.2024.8.06.0031. Classe: Embargos de Declaração Cível. Embargante: Maria do Socorro da Silva. Embargado: Banco do Brasil S/A.     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. ABONOS POSTERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL AUTÔNOMO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de extinção do feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão reparatória relacionada a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A embargante sustenta erro material, contradição e omissão quanto à adoção da data de 25/10/2006 como marco do saque integral da conta, alegando a existência de movimentações posteriores e créditos de abonos nos anos de 2020, 2023 e 2024.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão ao reconhecer a prescrição integral da pretensão autoral com base no saque integral ocorrido em 25/10/2006; (ii) estabelecer se os créditos posteriores de abonos do PASEP submetem-se a prazo prescricional autônomo; e (iii) determinar se a pretensão relativa aos valores posteriores ao saque principal permanece exigível.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ ao reconhecer que o saque integral do saldo principal da conta do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.   4. O extrato juntado aos autos demonstra que o saque integral do saldo principal ocorreu em 25/10/2006, por ocasião da aposentadoria da autora, circunstância que faz incidir a prescrição quanto aos valores principais levantados naquela oportunidade.   5. A demanda foi ajuizada em 31/07/2024, ultrapassando o prazo de dez anos em relação ao saldo principal sacado em 2006, razão pela qual subsiste a prescrição quanto a essa parcela da pretensão.   6. Os registros de créditos posteriores a título de abono salarial revelam a existência de novas parcelas disponibilizadas e levantadas em datas distintas, especificamente em 30/06/2021, 02/01/2023, 11/12/2023 e 04/06/2024.   7. Os abonos posteriores ao saque integral do saldo principal possuem natureza autônoma e submetem-se a prazo prescricional próprio, contado individualmente a partir de cada saque ou disponibilização.   8. A pretensão relativa aos valores disponibilizados e sacados a partir de 2021 não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo decenal.   9. A existência de parcelas não prescritas impõe o reconhecimento apenas parcial da prescrição e determina o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito quanto aos valores posteriores.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo principal da conta do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.387 do STJ; 2. Créditos posteriores de abono salarial vinculados ao PASEP submetem-se a prazo prescricional autônomo; 3. A existência de parcelas posteriores não prescritas afasta o…

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