Processo 0201288-06.2023.8.06.0113
TJCE • Interdição
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Jucás EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 0201288-06.2023.8.06.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A. S. D. L. REQUERIDO: E. N. S. D. L. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jucás/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de ELVIS NÉDIO SILVA DE LIMA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 13/11/1983, filho de Francisco Venancio de Lima e A. S. D. L., residente e domiciliado em Jucás/CE, que é portador de Esquizofrenia (CID F20), Episódios Depressivos (CID F32) e Epilepsia (CID G40). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). A. S. D. L., brasileira, casada, aposentada, nascida em 27/02/1960, residente e domiciliada em Jucás/CE, CURADORA DEFINITIVA do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 03/11/2025, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC, para: Declarar a interdição de ELVIS NÉDIO SILVA DE LIMA, [dados de qualificação do curatelado], consoante determina o artigo 755, I e II, do CPC. Nomear como curadora definitiva a Requerente, sua genitora, a Sra. A. S. D. L., brasileira, casada, aposentada, para representar o interditando em todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, dada a sua incapacidade real e efetiva de comunicação e discernimento atestada nos autos. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. A curadora deverá, a cada 02 (dois) anos, apresentar prestação de contas, nos termos dos artigos 1.757 e 1.774, ambos do Código Civil Brasileiro. A curadora deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia do interditando (art. 758, do CPC/15). Anote-se no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça , devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interditando poderá praticar autonomamente, nos termos do artigo 755, §3°, do CPC. Esta decisão servirá como "termo de curatela definitiva", passando a considerar a parte requerente como curadora compromissada, sendo dispensada qualquer outra formalidade. Expeça-se mandado para registro junto ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais competente, observando a gratuidade de justiça concedida.Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Jucás/CE, 20 de julho de 2026. Paulo Lacerda de Oliveira JúniorJuiz(a) de Direito
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