Processo 0201290-21.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201290-21.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0201290-21.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE TAVARES DE ALMEIDA Requerido: ANA LUCIA OLIVEIRA CARNEIRO e outros      R.h. O ESPÓLIO DE JOSÉ TAVARES DE ALMEIDA apresentou manifestação com pedido de renovação da tutela de urgência  , o que se recebe como pedido de reconsideração da decisão que anteriormente indeferiu a medida liminar  . A parte autora sustenta que houve um agravamento significativo do quadro fático, apresentando novos registros audiovisuais que demonstrariam a evolução das infiltrações e o aumento do risco de desabamento  . Argumenta, ainda, que a vedação à concessão de medida satisfativa e irreversível não deve prevalecer no caso, pois eventual prejuízo aos réus poderia ser convertido em perdas e danos e compensado financeiramente  .   É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem amparo legal específico no Código de Processo Civil para interromper ou suspender prazos. Sua admissão pela jurisprudência restringe-se à possibilidade de o magistrado rever sua própria decisão diante de erro material flagrante ou fato novo substancial capaz de alterar o convencimento anterior  . No caso examinado, a decisão de ID 172340080   fundamentou-se na natureza satisfativa e irreversível da medida pretendida. O autor requer que os réus sejam compelidos a realizar obras estruturais de grande porte de forma imediata. Contudo, o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil   estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de intervenções técnicas profundas em imóvel alheio antes da formação do contraditório esgota, na prática, o objeto principal da ação. Diferente do alegado pelo autor, a irreversibilidade aqui tratada é fática e jurídica, pois a desconstituição de uma obra estrutural em caso de futura improcedência geraria prejuízos de difícil reparação, superando a simples compensação financeira. Embora o autor tenha apresentado novos registros audiovisuais , tais elementos apenas reiteram a existência de danos já conhecidos. O lastro probatório técnico que sustenta a inicial é composto por uma perícia realizada em 2011 e um relatório da Defesa Civil de 2020 . Diante da antiguidade dessas provas, mostra-se temerária a concessão de liminar para obras complexas sem a prévia realização de uma perícia judicial contemporânea, garantindo-se aos réus o direito de defesa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará orienta pela necessidade de dilação probatória em casos de vícios construtivos complexos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando que os réus realizem reparos em imóvel adquirido pelos autores, com acomodação dos mesmos em outro local durante as obras, sob pena de multa diária. O agravante alega ilegitimidade passiva e ausência de requisitos…

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