Processo 0201291-10.2024.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201291-10.2024.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   APELAÇÃO CÍVEL: 0201291-10.2024.8.06.0053 PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMOCIM  APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ APELADA: ANDRÉA MAGALHÃES FERREIRA DA ROCHA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EXORBITANTE DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO HISTÓRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexigibilidade de cobrança referente à fatura de energia elétrica do mês de novembro de 2021, determinar o refaturamento do consumo, condenar à restituição em dobro do valor indevidamente pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) Se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança extraordinária lançada na fatura de energia elétrica; (ii) Se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos; e  (iii) Se a cobrança indevida configura dano moral indenizável, com avaliação sobre a proporcionalidade do valor fixado em R$5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, de modo que competia à concessionária demonstrar a contratação livre e consciente do serviço pela autora. 4. Demonstrada pela consumidora a manifesta incompatibilidade da fatura impugnada com o histórico regular de consumo da unidade consumidora, incumbia à concessionária comprovar a legitimidade da cobrança mediante elementos técnicos aptos a justificar a elevação do consumo, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de laudo técnico, relatório de aferição ou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o efetivo consumo da energia faturada impede o reconhecimento da regularidade da cobrança. 5. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, razão pela qual a responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da CF/1988, combinado com os arts. 3º, § 2º, 14 e 22 do CDC. Qualquer falha na prestação do serviço gera o dever de reparar o dano, independentemente de culpa. 6. A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 7. A cobrança excessiva de serviço essencial, em valor significativamente superior ao padrão de consumo da unidade, impondo à consumidora dispêndio financeiro relevante e a necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para solução do problema,…

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