Processo 0201297-18.2022.8.06.0043

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201297-18.2022.8.06.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 0201297-18.2022.8.06.0043 AUTOR: MARIA DE FATIMA GONDIM REU: JOAO BOSCO DE SOUSA RODRIGUES     I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c danos morais e materiais proposta por MARIA DE FÁTIMA GONDIM em face de JOÃO BOSCO DE SOUSA RODRIGUES. Aduz a autora, em síntese, que o requerido escreveu um livro intitulado "O Inventário", no qual inseriu menções e narrativas inverídicas e desabonadoras à sua imagem, retratando-a como pessoa interesseira em meio a conflitos familiares. Alega, ainda, que o réu utilizou uma fotografia sua sem autorização prévia. Pugna pela suspensão da distribuição da obra, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (estimando a venda de 100 exemplares) e danos morais na quantia de R$ 38.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. No mérito, defendeu o direito constitucional à liberdade de expressão e literária, afirmando que a obra não foi editada comercialmente, tratando-se de mero opúsculo impresso em 04 (quatro) cópias para guarda pessoal e leitura de familiares. Asseverou que os trechos do livro apontados não são difamatórios e que a imagem utilizada foi retirada da rede social Facebook, retratando a autora de forma digna e não vexatória. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial, id.144443326. Em decisão saneadora, este juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação e designou audiência de instrução e julgamento, id. 180564260. Audiência de instrução, id. 190178746. As partes apresentaram alegações finais, id. 190454359 e id. 193762443. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO:   Passo, de plano, ao julgamento do mérito da demanda, tendo em vista que a preliminar de nulidade de citação já foi devidamente superada em decisão saneadora. Pretende a parte autora indenização por danos materiais e morais, por supostas ofensas à sua honra e pelo uso não autorizado de imagem, em razão da publicação de obra a literária intitulada "O INVENTÁRIO". Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para que o réu demonstre a quantidade de livros comercializados, pleiteando danos materiais de R$ 5.000,00 baseados na presunção de impressão de 100 exemplares. Contudo, é cediço que o ordenamento processual civil, como regra, imputa ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A inversão pretendida pela autora consubstanciaria a imposição de uma "prova diabólica" ao réu, obrigando-o a comprovar um fato negativo (a não comercialização). Corroborando a inviabilidade do pleito, a própria autora confessou em depoimento pessoal que desconhece a quantidade de cópias existentes e que não viu o livro em circulação comercial, tendo recebido o escrito de um próprio familiar. O réu, por sua vez, juntou indícios de que realizou a impressão de apenas 04 cópias em gráfica, id.126182066. Dessa forma, ausente qualquer prova de comercialização, exploração econômica ou lucro auferido pelo réu com a referida obra familiar, o pedido de danos…

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